Esforço em contratar aprendizes afasta condenação por descumprimento de cota

Em decisão unânime proferida em 09/02/2022, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou definitivamente o pedido de condenação de empresa (Copacol, sediada no Paraná) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do não preenchimento da cota de aprendizes prevista em lei.

Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que todas as empresas estão obrigadas a contratar aprendizes (maiores de 14 e menores de 24 anos), entre 5% e 15% do total de suas vagas de emprego, em cumprimento aos artigos 428 e 429 da CLT. Contudo, no período investigado pela autarquia, a empresa, com quase quatro mil empregados em funções que demandavam formação profissional, tinha apenas 75 aprendizes, quadro que ainda se reduziu, no ano seguinte, para 55. A cota mínima giraria em torno de 200 aprendizes.

Apesar disso, a empresa demonstrou seu esforço para o preenchimento das vagas de cotas, adotando as seguintes providências:

  • a abertura de processo seletivo para o “Programa Jovem Aprendiz”, ao qual foi dado publicidade adequada
  • a assinatura de contratos de aprendizagem com intervenção do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac)
  • a existência de convênio com entidade educacional local, voltada para a formação de crianças e adolescentes

Como resultado, tanto o juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já haviam julgado improcedente a ação.

O TST confirmou tais decisões reforçando que não ficou caracterizada a conduta omissiva da empregadora, tendo sido reconhecidos, ao contrário, seus esforços para o preenchimento de vagas destinadas aos aprendizes. Além disso, o MPT não apenas foi incapaz de comprovar a alegada omissão empresarial, como não logrou demonstrar a existência de interessados em preencher as vagas.

Em razão disso, o Tribunal entendeu não estar configurada a prática de ato ilícito, confirmando ser descabida a pretensão do MPT à condenação da empresa por dano moral coletivo.

(Processo: RR-830-35.2013.5.09.0195)