Necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual na cobrança do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) iniciou o julgamento conjunto de três processos que questionam a Lei Complementar (“LC”) nº 190/22, a qual alterou a LC nº 87/96 (Lei Kandir), e regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“DIFAL”) exigida pelos estados. A matéria é objeto das Ações Direta de Inconstitucionalidade (“ADI’s”) nºs 7066 (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos), 7070 (Governador do Estado de Alagoas) e 7078 (Governador do Estado do Ceará).

A análise do tema havia sido suspensa por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, em sua primeira sessão plenária. Contudo, o Ministro realizou a devolução dos autos para julgamento e o tema foi incluído no calendário de julgamento para reinício em 04.11.2022.

Vale esclarecer que a data em que a LC nº 190/22 foi sancionada (05/01/2022) em conjunto com a própria determinação na legislação de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 105, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal), bem como a postura de alguns estados que editaram normas próprias sobre o DIFAL, ainda em 2021, ocasionaram no ajuizamento das referidas ADI’s para que seja decidido sobre as disposições constitucionais acerca do momento de exigência do DIFAL.

Assim, o STF irá definir em qual momento será possível aos Estados realizarem a exigência do DIFAL: (i) a partir de 01.01.23; (ii) data da publicação da LC; (iii) 90 dias da publicação da LC; ou (iv) 90 dias da publicação da legislação estadual.

Por fim, em virtude da proximidade de uma definição em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com possibilidade de modulação de efeitos, alertamos que os contribuintes que ainda não adotaram medida judicial possam ter prejudicado o seu direito de recuperar valores indevidamente recolhidos.

Nesse contexto, sugerimos considerar a possibilidade de posicionamento favorável do STF sobre o tema, para a possibilidade de êxito em demanda judicial que vise afastar a exigência da cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do DIFAL no ano de 2022 (corrigidos monetariamente).

Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Allan Fallet (allanfallet@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.