Responsabilidade Civil e Fortuito Externo: Turma Recursal do Rio de Janeiro afasta indenização por roubo em drive-thru

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por consumidor que alegava ter sido vítima de roubo à mão armada nas dependências de estabelecimento comercial, enquanto utilizava o serviço de drive-thru. A sentença de primeiro grau reconheceu o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva do fornecedor, condenando o réu ao pagamento de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) por danos materiais.

Contudo, ao analisar o recurso interposto, a Turma Recursal entendeu que o evento configura fortuito externo — fato imprevisível, inevitável e alheio à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor — e, portanto, inapto a gerar responsabilização.

 

Fundamentos da Decisão

A decisão partiu do reconhecimento de que a violência armada empregada no roubo, com subtração de bens pessoais e do veículo do autor, constitui situação de risco genérico e não risco específico ou inerente ao serviço prestado.

A Turma também destacou que, embora recaia sobre os fornecedores o dever de adotar medidas razoáveis de segurança em seus estabelecimentos, não se pode exigir a implementação de estruturas capazes de conter ações criminosas armadas e organizadas, cuja ocorrência extrapola os limites da previsibilidade e do controle inerentes à atividade empresarial.

 

Responsabilidade Civil e Segurança Pública: Delimitações Importantes

A jurisprudência pátria admite a responsabilização de estabelecimentos por falhas na prestação de segurança quando há omissão, ausência de medidas mínimas ou relação direta entre o serviço prestado e o dano ocorrido. No entanto, a responsabilização encontra limite na ocorrência de fortuito externo, como reconhecido neste caso.

O julgamento reafirma um entendimento relevante: a responsabilidade do fornecedor não se estende à repressão da criminalidade urbana, tarefa que permanece sob a competência do Estado, conforme previsto no art. 144 da Constituição Federal.

 

Impactos, considerações e recomendação

Essa decisão contribui para o amadurecimento do debate sobre os limites da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, especialmente em contextos urbanos marcados por crescente violência. 

Empresas que atuam no varejo e no setor de serviços devem seguir atentos à jurisprudência, mantendo medidas razoáveis de vigilância, mas também buscando respaldo jurídico para se proteger de eventos excepcionais que escapem ao seu controle. Já consumidores e operadores do direito devem compreender que a responsabilidade objetiva não é absoluta e que há situações excepcionais — como nesta decisão — em que a indenização é afastada por ausência de causalidade e imprevisibilidade do dano.

 

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