Imóvel residencial de sócio registrado em nome da empresa é reconhecido como bem de família e não pode ser penhorado, decide TST

Por José Guilherme Mauger

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de apartamento utilizado como residência pelo sócio de empresa executada, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel, apesar de estar registrado em nome da pessoa jurídica.

No caso, o sócio da empresa reclamada, embora não figurasse como parte na execução, demonstrou residir com a esposa e os filhos no imóvel cogitado à garantia da execução, há mais de 12 anos, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família.

As instâncias ordinárias indeferiram o pedido, sob o fundamento de que a propriedade formal do bem é da empresa, afastando, por isso, a possibilidade de aplicação da referida norma.

No entanto, o TST reformou tal entendimento, acolhendo o recurso do casal. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, consignou que a proteção legal independe do registro formal do imóvel em nome da entidade familiar, sendo suficiente que ele seja utilizado como moradia habitual do núcleo familiar.

A ministra destacou ainda que a jurisprudência do STJ e do próprio TST tem evoluído no sentido de prestigiar o uso direto do bem como residência, evitando interpretações restritivas que esvaziem a finalidade da norma, que objetiva assegurar o direito à moradia.

A Turma julgadora concluiu, de forma unânime, que o imóvel em questão, ainda que de titularidade da pessoa jurídica, é impenhorável, por estar caracterizado como bem de família (processo: RR-20943-98.2021.5.04.0702)

Nossa breve análise e recomendações sobre o tema:

Apesar da decisão do TST afastar a penhora com base no uso residencial do imóvel por sócio, o caso sinaliza importante alerta para empresas quanto à necessidade de segregação patrimonial efetiva entre bens pessoais e empresariais.

A manutenção de imóvel residencial em nome da pessoa jurídica, embora juridicamente possível, tende a fragilizar a estrutura patrimonial da empresa, sobretudo se houver indícios de confusão entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios. Tal situação eleva o risco da desconsideração da personalidade jurídica ou da extensão da execução aos sócios, com base nos artigos 50 do Código Civil e 855-A da CLT.

Em tal cenário, recomenda-se:

  1. Revisão dos registros patrimoniais da empresa, especialmente quanto a bens utilizados exclusivamente por sócios;
  2. Formalização do uso de imóveis da empresa por seus sócios, por meio de contratos específicos (comodato, cessão, locação etc.), resguardando os interesses societários;
  3. Manter regularidade contábil e documental, com distinção clara entre despesas empresariais e pessoais dos sócios;
  4. Buscar orientação jurídica preventiva, sobretudo em contextos de passivo judicial relevante ou risco de execução.