Em decisão tomada na noite de 25 de junho de 2025, o Congresso Nacional aprovou o Substitutivo ao Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 214/2025, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499, que haviam promovido alterações significativas nas regras do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A medida restabelece integralmente a redação do Decreto nº 6.306/2007, tal como vigente antes das modificações implementadas pelos decretos agora suspensos, representando um retorno ao regime tributário anterior.
Principais aspectos da sustação
Eficácia dos Decretos Suspensos Os Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499 perdem eficácia imediatamente. Contudo, é importante destacar que os fatos geradores ocorridos durante o período de vigência desses decretos permanecem válidos e sujeitos às regras então aplicáveis, garantindo segurança jurídica às operações já realizadas.
Questões de Competência Embora o PDL entre em vigor com sua publicação, existe a possibilidade de questionamentos quanto à competência do Congresso Nacional para intervir diretamente nas alíquotas do imposto, matéria tradicionalmente de iniciativa do Poder Executivo. O desfecho desta questão dependerá da postura que o Executivo adotará diante da reversão legislativa.
Mudanças práticas por modalidade
IOF sobre Operações de Crédito
- O risco sacado deixa de configurar hipótese de incidência do imposto
- A alíquota diária para pessoas jurídicas retorna ao patamar de 0,0041%
- Mantém-se a alíquota adicional de 0,38% para pessoas físicas e jurídicas
IOF sobre Operações de Câmbio
- A alíquota padrão volta a ser de 0,38%
- Para remessas ao exterior: investimentos ficam sujeitos à alíquota de 0,38%, enquanto disponibilidade mantém 1,1%
- O calendário de redução gradual das alíquotas até 2029 retoma sua vigência
IOF sobre Operações de Seguro
- Entidades abertas de previdência complementar deixam de ser responsáveis pelo recolhimento do imposto
- Aportes em VGBL voltam a não ser tributados, independentemente do valor investido
IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários
- Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) em aquisição primária voltam a não ser tributadas
Nosso escritório segue monitorando o tema, inclusive eventuais manifestações do Poder Executivo, e está à disposição para esclarecer dúvidas e analisar impactos específicos aos seus negócios.