Por José Guilherme Mauger
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de apartamento utilizado como residência pelo sócio de empresa executada, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel, apesar de estar registrado em nome da pessoa jurídica.
No caso, o sócio da empresa reclamada, embora não figurasse como parte na execução, demonstrou residir com a esposa e os filhos no imóvel cogitado à garantia da execução, há mais de 12 anos, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família.
As instâncias ordinárias indeferiram o pedido, sob o fundamento de que a propriedade formal do bem é da empresa, afastando, por isso, a possibilidade de aplicação da referida norma.
No entanto, o TST reformou tal entendimento, acolhendo o recurso do casal. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, consignou que a proteção legal independe do registro formal do imóvel em nome da entidade familiar, sendo suficiente que ele seja utilizado como moradia habitual do núcleo familiar.
A ministra destacou ainda que a jurisprudência do STJ e do próprio TST tem evoluído no sentido de prestigiar o uso direto do bem como residência, evitando interpretações restritivas que esvaziem a finalidade da norma, que objetiva assegurar o direito à moradia.
A Turma julgadora concluiu, de forma unânime, que o imóvel em questão, ainda que de titularidade da pessoa jurídica, é impenhorável, por estar caracterizado como bem de família (processo: RR-20943-98.2021.5.04.0702)
Nossa breve análise e recomendações sobre o tema:
Apesar da decisão do TST afastar a penhora com base no uso residencial do imóvel por sócio, o caso sinaliza importante alerta para empresas quanto à necessidade de segregação patrimonial efetiva entre bens pessoais e empresariais.
A manutenção de imóvel residencial em nome da pessoa jurídica, embora juridicamente possível, tende a fragilizar a estrutura patrimonial da empresa, sobretudo se houver indícios de confusão entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios. Tal situação eleva o risco da desconsideração da personalidade jurídica ou da extensão da execução aos sócios, com base nos artigos 50 do Código Civil e 855-A da CLT.
Em tal cenário, recomenda-se:
- Revisão dos registros patrimoniais da empresa, especialmente quanto a bens utilizados exclusivamente por sócios;
- Formalização do uso de imóveis da empresa por seus sócios, por meio de contratos específicos (comodato, cessão, locação etc.), resguardando os interesses societários;
- Manter regularidade contábil e documental, com distinção clara entre despesas empresariais e pessoais dos sócios;
- Buscar orientação jurídica preventiva, sobretudo em contextos de passivo judicial relevante ou risco de execução.