Instituição do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – REARP

A Lei nº 15.265/2025, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – REARP, que permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis e a regularização de bens ou direitos não declarados ou declarados incorretamente. A proposta também estabelece regras para a tributação de empréstimos de títulos e valores mobiliários, operações de cobertura de riscos (hedge) e faz alterações em diversas leis relacionadas a incentivos financeiros, previdência social, seguro-defeso e compensação de tributos.

1. Atualização Patrimonial

A atualização patrimonial pode ser estratégica para sincronizar valores de imóveis ao mercado, reduzindo impacto tributário futuro em alienações, conferindo maior segurança fiscal e previsibilidade tributária em estruturações societárias com integralização de imóveis. A atualização permite ao contribuinte reavaliar o valor de bens móveis e imóveis adquiridos até 31/12/2024, incluindo ativos no exterior, com reflexo direto na formação do novo custo fiscal para fins de ganho de capital.

Para pessoas físicas, há incidência de 4% sobre a diferença entre o valor original e o valor atualizado, em substituição ao Imposto sobre Ganho de Capital. Para pessoas jurídicas, as alíquotas serão de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre a base da atualização.

2. Regularização Patrimonial

O REARP representa oportunidade de saneamento fiscal para ativos não declarados, com eliminação de riscos de natureza tributária e penal. A regularização destina-se a bens e direitos de origem lícita que não foram informados na declaração ou foram declarados com omissões. Os principais pontos são:

  • Pagamento de cerca de 30% sobre o valor total do bem (imposto + multa, a depender do bem), variando conforme as regras aplicáveis ao tipo de ativo;
  • Abrange bens no país e no exterior, incluindo imóveis, participações societárias, ativos financeiros, intangíveis e criptoativos;
  • Mediante adesão e cumprimento das condições legais, há extinção da punibilidade de crimes tributários relacionados à omissão da declaração dos bens;
  • Necessidade de comprovação da licitude da origem dos recursos.

3. Relevância para o Mercado Imobiliário e Operações Societárias

A nova legislação produz efeitos significativos em operações envolvendo incorporação, aquisição, alienação e reorganização societária. As possíveis consequências da proposta incluem:
  • Facilitar a regularização de bens e direitos, incentivando a conformidade fiscal e a transparência patrimonial;
  • Estabelecer um regime tributário mais claro e eficiente para operações financeiras, como empréstimos de títulos e operações de hedge;
  • Promover ajustes em leis existentes para melhorar a gestão de incentivos financeiros e a compensação de tributos;
  • Melhorar a fiscalização e a concessão de benefícios, como o seguro-defeso, garantindo que apenas aqueles que atendem aos critérios recebam os benefícios;
  • Aumentar a segurança jurídica e a confiança dos contribuintes e investidores no sistema tributário e financeiro do país.

4. Procedimentos e Cuidados Necessários

Pessoas físicas e jurídicas podem se beneficiar do regime, e o prazo de adesão se encerra no dia 19 de fevereiro de 2026. Antes da adesão, recomenda-se o levantamento completo dos bens e direitos potenciais para atualização ou regularização, com a elaboração de laudos de avaliação, contratos, escrituras e demais documentos que comprovem o valor de mercado e a origem dos ativos.

O REARP constitui janela de conformidade tributária, oferecendo condições vantajosas para atualizar bases fiscais ou regularizar bens, com relevante impacto sobre planejamento patrimonial e societário. Diante do prazo restrito e da complexidade operacional, recomenda-se que os contribuintes realizem avaliação técnica com suporte jurídico especializado. Nosso time tributário está à disposição para os esclarecimentos julgados necessários.