Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante sobre o dever de colaboração dos provedores de internet na identificação de usuários acusados de atos ilícitos. O julgamento, publicado em 28 de maio de 2025, afastou a exigência de fornecimento da porta lógica como condição indispensável para o repasse de dados como número de IP e período aproximado de conexão.
O caso envolvia uma empresa que buscava identificar o responsável pelo envio de e-mails ofensivos a clientes e colaboradores, sendo que a operadora de telefonia condicionava o fornecimento das informações à prévia indicação da porta lógica utilizada na conexão. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, rejeitou essa exigência e ressaltou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) impõe aos provedores de conexão a guarda e fornecimento de registros de conexão por até um ano, incluindo número de IP e porta lógica.
Contudo, segundo a ministra, essa obrigação não pode ser usada para inviabilizar o direito à identificação do usuário, principalmente quando os próprios provedores detêm os dados requeridos. A relatora destacou que, embora a porta lógica possa auxiliar na identificação, sua ausência — assim como a ausência do horário exato da conexão — não impede o fornecimento dos dados, desde que o pedido judicial delimite razoavelmente o período da conexão.
A decisão do STJ reforça a proteção à efetividade da tutela jurisdicional, evitando que requisitos técnicos sejam usados como obstáculos à responsabilização de usuários, e ao mesmo tempo preserva a privacidade de terceiros que compartilham o mesmo IP.
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Fonte oficial: STJ – Notícia de 28/05/2025