Decisão reafirma que a inversão probatória não é automática e exige comprovação concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica.
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a agravo de instrumento interposto por consumidores que buscavam a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por suposto defeito em veículo automotor.
O colegiado entendeu que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da condição de consumidor, sendo necessária a demonstração de efetiva hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica que impeça a parte de produzir as provas necessárias.
No caso, o juízo de primeiro grau havia indeferido a inversão probatória por considerar possível aos autores comprovar os fatos alegados por meio de prova documental e pericial, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal.
A relatora, desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, ressaltou que a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe análise casuística e não pode ser utilizada como regra geral.
Destacou, ainda, que mesmo diante de eventual inversão do ônus, o consumidor permanece obrigado a apresentar prova mínima de suas alegações, conforme estabelece a Súmula 330 do próprio TJRJ.
Com esse entendimento, a Turma reafirmou que a vulnerabilidade genérica do consumidor não basta para justificar a inversão do ônus da prova, sendo indispensável comprovar desequilíbrio concreto que inviabilize a produção probatória.