BOLETIM | Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/São Paulo Suspende Processos com Interpretações Distintas sobre a Contagem do Prazo de responsabilidade trabalhista de sócio retirante

O Tribunal Pleno da 2ª Região admitiu, no último dia 23/08, por unanimidade, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº  IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000), para que se uniformize o entendimento quanto à contagem do prazo a que se refere o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da responsabilidade trabalhista do sócio retirante.

Há dois entendimentos distintos sobre o tema, o primeiro deles estabelecendo que o artigo em questão, combinado com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, determina que o prazo de dois anos deve ser contato entre a data da averbação da retirada do sócio e a data do ajuizamento da ação trabalhista, ao passo que a segunda corrente considera que os dois anos devem ser computados entre a averbação da retirada do sócio e a data do redirecionamento da execução contra tal pessoa.

Com isso, estão suspensos todos os processos individuais e coletivos versando sobre o tema, até o Tribunal estabeleça, através de sua composição plena, tese jurídica pacificando a controvérsia.

Para maiores informações e esclarecimentos, entrem em contato com José Guilherme Mauger (mauger@maugermuniz.com), Rodrigo Sibim (rodrigosibim@maugermuniz.com) e Guilherme Gomes Quintas (guilhermequintas@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.