BOLETIM | Tributação de ativos offshore: publicação de Projeto Lei inaugura mais um capítulo do tema

A Câmara dos Deputados aprovou, em 25 de outubro de 2023, o Projeto de Lei 4173/2023 (“PL 4.173/2023”), que propõe alterações nas regras de tributação do Imposto de Renda (“IR”) aplicável às pessoas físicas incidentes sobre os investimentos em ativos offshore, notadamente aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e fundos fechados, incluindo FIP, FIA e FIDC, além de outros fundos de investimento.

Em linha com iniciativas anteriores de teor semelhante, o Governo Federal além de sugerir modificações nas regras de tributação de investimentos de pessoas físicas no exterior, também introduz a sistemática de tributação periódica (Come-Cotas) para os fundos fechados, bem como traz outras alterações.

O PL 4.173/23 estabelece que as pessoas físicas com empresas controladas no exterior estabelecidas em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado ou com renda ativa própria inferior a 60% submeterão os lucros auferidos à tributação anual automática em 31/12 de cada ano, à alíquota fixa de 15%, independentemente de qualquer distribuição efetiva.

Serão consideradas como controladas, as sociedades no exterior em que a pessoa física brasileira possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social ou detiver direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores.

Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País estabelecidas ou não em paraísos fiscais não se enquadrarem nas hipóteses de tributação anual automática serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização.

Com a aprovação do PL, a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), à alíquota definitiva de 8%.

A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

Com a aprovação do texto-base assinado pelo Relator Deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), a matéria agora segue para apreciação do Senado Federal. Caso o PL 4.173/23 seja aprovado, as novas regras de tributação serão aplicadas aos resultados apurados a partir de 2024.

Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Marina de Almeida Prado (marinaprado@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.