Cumprimento espontâneo da cota de aprendizes, quando realizado previamente à propositura de ação civil pública

Em recente decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Trabalho (Processo: Ag-AIRR-427-26.2019.5.09.0011) que pleiteava a fixação de obrigação futura para o cumprimento da cota de aprendizes para uma empresa privada que pouco tempo depois de receber o auto de infração e antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, cumpriu espontaneamente a cota legal. O Tribunal também refutou o pedido de majoração da indenização por danos morais coletivos, fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Neste caso, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a tutela inibitória deve ser concedida para prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração. Segundo ele, não há norma que obrigue a concessão da tutela pelo Poder Judiciário quando existem evidências concretas do esforço da empresa para cumprir as exigências legais que motivaram a ação. Destacamos os seguintes excertos da decisão:

Conforme se verifica, o e. TRT consignou que não há provas nos autos de que a empresa demandada tenha descumprido a cota legal de aprendizes por extenso período.

Registrou, ainda, que pouco após ser lavrado o auto de infração pelo Ministério do Trabalho, quase um ano antes do ajuizamento da ação, houve a contratação de aprendizes em número suficiente para atender a cota mínima legal.

Diante disso, de maneira fundamentada, o regional decidiu que o réu demonstrou verdadeira intenção de se adequar à lei, tendo satisfeito a cota de aprendizes, não verificando justificativa para o deferimento da tutela inibitória com obrigação de não fazer, como pretende o autor.

A concessão da tutela inibitória tem lugar quando um dano de natureza continuada, ou o fundado receio de sua materialização, evidenciem que esse tipo de tutela material do direito é capaz de prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração, de modo a ajustar a conduta do agente aos parâmetros legais.

Não há, assim, entre os dispositivos legais invocados pelo agravante uma obrigatoriedade na concessão de tal tutela pelo Poder Judiciário, sobretudo em hipóteses como a dos autos, na qual existem evidências concretas do esforço profilático da empresa para cumprir as exigências legais que deram ensejo à causa de pedir.

É certo que a contratação de aprendizes é norma cogente, que não pode ser relativizada, revestindo-se de indisponibilidade, com o fito de promover a inserção do menor no mercado de trabalho.
De toda forma, tal decisão, ainda que minoritária, sinaliza que o Poder Judiciário tem levado em consideração a intenção das empresas em adequar-se à lei.

Por fim, vale destacar que tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 6461/2019 que entre outras inovações, propõe mudanças para a base de cálculo da cota de aprendizagem e entre elas a exclusão de empregados com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos incompletos com contratos de trabalho vigentes há pelo menos doze meses, desde que representem, no mínimo, cinquenta por cento do total de empregados do estabelecimento.

Para maiores esclarecimentos, entrem em contato com José Guilherme Mauger (mauger@maugermuniz.com) e Rodrigo Sibim (rodrigosibim@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.