Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023/2022

A Secretaria da Receita Federal divulgou nesta segunda-feira (27.02.2023) as regras da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas referentes ao ano-calendário finalizado em 31.12.2022 (“DIRPF 2023/2022”) para residentes no Brasil.

Com fundamento na Instrução Normativa nº 2134/2023, está obrigado à apresentação da DIRPF o contribuinte que:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;

VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O prazo final para a entrega da declaração é às 23h59 do dia 31.05, sendo certo que é recomendável que os respectivos trabalhos sejam iniciados com a maior brevidade possível.

O atraso ou falta de entrega da DIRPF 2023/2022 sujeitam o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago com valor mínimo de R$165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.

Para quaisquer esclarecimentos, favor entrar em contato com Marina de Almeida Prado (marinaprado@maugermuniz.com) ou pelo telefone (11) 3755-0808.