Medida Provisória nº 1.171/2023 – A nova tributação de aplicações financeiras, entidades controladas no exterior e trusts detidas por pessoas físicas

Em 30 de abril de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.171/2023 que, além de alterar as faixas da tabela de imposto de renda da pessoa física, institui a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts localizados no exterior, impactando diretamente estruturas offshore.

Dessa forma, a MP nº 1.171/2023 estabelece que a renda auferida por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior deverá ser tributada da seguinte maneira: (i) zero para a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00; (ii) 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00; e (iii) 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.

A regra seria aplicável a partir de 1º de janeiro de 2024 e alcançaria os investimentos em controladas sediadas em países com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados (“paraísos fiscais”), previstos na lista publicada e atualizada frequentemente pela Receita Federal do Brasil (RFB), na Instrução Normativa nº 1.037/2010.

Além da aplicação às rendas auferidas através de empresas nas citadas jurisdições, a MP nº 1.171/2023 também prevê a tributação dos rendimentos auferidos através de empresa controlada que, ainda que não sediada em jurisdições de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, aufira renda ativa inferior a 80% da renda total da empresa.

Os lucros apurados em balanço a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, de acordo com as alíquotas progressivas de zero, 15% ou 22,5%. Portanto, o lucro será computado como custo de aquisição do investimento, e não será tributado novamente no momento da disponibilização.

Permanecerão tributados no momento da disponibilização dos rendimentos os investimentos em pessoas jurídicas controladas, desde que não sediadas em paraísos fiscais, ou que aufiram renda ativa em montante superior a 80%. A MP também aponta que os lucros auferidos por controladas até 31/12/2023 também serão tributados no momento da disponibilização.

Além disso, prejuízos apurados em balanço gerados a partir da vigência da MP 1.171/23 poderão ser compensados com lucros futuros.

Prevê, ainda, uma oportunidade de reavaliação do custo de aquisição de ativos no exterior, tais como aplicações financeiras, bens imóveis e participação em estruturas offshore. Para tanto, o contribuinte anteciparia a tributação dos rendimentos de acordo com o valor de mercado em 31/12/2022, tributando a reavaliação à alíquota diferenciada de 10%.

O novo texto legal também dispõe sobre a tributação de trusts. O texto normativo determina que bens e direitos objeto de trust no exterior devem ser tratados sob titularidade do instituidor (settlor) após a instituição, passando à titularidade do beneficiário quando distribuídos, tratando a transferência como doação ou herança conforme o caso (se durante a vida do instituidor, ou após seu falecimento).

Por fim, a MP revoga a isenção do imposto de renda sobre ganhos de capital na alienação ou liquidação de ativos no exterior adquiridos na condição de não residente, bem como a isenção de tributação sobre a variação cambial de bens adquiridos em moeda estrangeira.

É importante destacar que, a Medida Provisória não é automaticamente aplicável, e depende de conversão em lei dentro de seu prazo regimental de 60 dias, prorrogados por mais 60 dias para que de fato produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Portanto, ainda que a MP seja aprovada, haveria tempo para os contribuintes eventualmente reorganizarem suas estruturas com o intuito de mitigar a aplicação da referida regra.

Para quaisquer esclarecimentos, favor entrar em contato com Marina de Almeida Prado (marinaprado@maugermuniz.com) ou pelo telefone (11) 3755-0808.