TST concede indenização adicional para trabalhadores dispensados coletivamente, sem a intervenção prévia do sindicato

Em decisão publicada dia 18/11/2022, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Intercement Brasil S.A. pague compensação, com base no tempo de serviço, a 45 empregados dispensados coletivamente.

A decisão do TST se ateve à tese de repercussão geral fixada em 15/09/2022 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 638), estabelecendo que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

No caso concreto, a dispensa coletiva ocorreu em março de 2018, sem que o sindicato dos empregados fosse acionado, e, embora a não tenha sido considerada nula, a Corte julgou necessário minimizar seus impactos sociais, econômicos, familiares e comunitários.

Prevaleceu, assim, o entendimento de que dispensas individuais e coletivas não se equiparam e que a regra contida no art. 477-A, da CLT (que equipara as dispensas individuais e coletivas, dispensando a autorização sindical prévia ou a celebração de acordo ou convenção coletiva para sua efetivação) não observa princípios constitucionais relacionados ao trabalho e o da dignidade da pessoa humana.

A compensação determinada pelo TST consistiu no pagamento de um salário básico para os empregados com até três anos completos de contrato, dois salários básicos para quem tenha até seis anos completos de contrato e três salários básicos para os com tempo de serviço superior a nove anos completos, com caráter indenizatório, além do pagamento integral das verbas rescisórias.

A decisão, proferida em 14/11/2022 no processo nº TST-RR-10342-90.2018.5.03.014, se deu por maioria, restando vencido o voto do ministro relator, que propunha a remessa do caso ao plenário, para que fosse examinada a inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT.

Para maiores esclarecimentos, entrem em contato com José Guilherme Mauger (mauger@maugermuniz.com), Rodrigo Sibim (rodrigosibim@maugermuniz.com) e Daniela Eulálio Celestino (danielacelestino@maugermuniz.com), por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.