BOLETIM | Justiça afasta o imposto de renda sobre doação ao exterior e condena União a restituir valores

Em recente sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Blumenau do Estado de Santa Catarina, restou-se decidido que não há a incidência e/ou retenção do imposto de renda sobre doação destinada ao residente no exterior.
A decisão do juiz Adamastor Nicolau Turnes reforça o princípio da isonomia encartado na íntegra do texto Constitucional como parâmetro para o ponderamento das questões de incidência tributária de forma que não se deve admitir o tratamento diferenciado entre residentes e não residentes, bem como discriminações sem fundamentos.
No caso concreto, um casal enviou R$309.000,00 (trezentos e nove mil reais) para a filha que reside na Austrália. Entretanto, a instituição financeira responsável pela remessa da doação reteve os valores referentes ao imposto de renda tendo em vista que, no entendimento do fisco federal, a isenção prevista no art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88 é aplicável apenas aos residentes fiscais do Brasil, não sendo aplicável nos casos em que o donatário resida no exterior.
Embora o novo Regulamento do Imposto de Renda (“RIR”) de 2018 não tenha previsão de incidência dos valores recebidos por pessoa residente no exterior, diferentemente do Regulamento de 1999, o magistrado entendeu que, a legislação, ao excluir a norma de isenção para os não residentes, “estabelece tratamento tributário diferenciado e desigual entre residentes e não residentes, constituindo pretensão discriminatória da administração tributária que deve ser coibida conforme os preceitos previstos nas convenções tributárias subscritas pelo Brasil em matéria de tributação da renda”. (Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 5001137- 90.2023.4.04.7205/SC)
Em complemento, a sentença destacou que: “Não se encontra, na espécie, justificativa para que seja dispensado tratamento diferenciado aos donatários residentes no Brasil ou no estrangeiro. A residência em outro país não implica na conclusão de que houve aumento da capacidade contributiva. Não há revelação de riqueza ou de situação diferenciada”. (Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 5001137- 90.2023.4.04.7205/SC).
Por fim, a União Federal foi condenada a restituir os valores efetivamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre a doação efetuada com as devidas atualizações monetárias, fato que pode vir a abrir precedentes para a restituição da quantia retida pelo fisco nos últimos 5 (cinco) anos.
A decisão assertiva pelo tribunal catarinense reforça os princípios básicos constitucionais em matéria tributária que proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente.
Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Marina de Almeida Prado (marinaprado@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.