MP nº 1.147/22 altera os benefícios do PERSE e a Portaria ME Nº 11.266/22 reduz o número de atividades elegíveis

Em 21.12.2022, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.147/2022 que alterou a Lei nº 14.148/21, a qual instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”) e apresentou algumas inovações, dentre as quais destacamos as seguintes:

(i) a alíquota zero do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), da Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), por um período de 5 anos, será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos (dentre aquelas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia – “ME”);

(ii) o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.033/04, que trata da manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos;

(iii) dispensa da retenção do IRPJ, da CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas de tributação; e

(iv) aguarda-se a publicação de novo ato do ME para disciplinar a aplicação e fruição do referido benefício fiscal, sendo certo que, até que tal ato entre em vigor, deve ser utilizado o disposto no artigo 2º, §2º, da Portaria ME nº 7.163/21.

A MP nº 1.147/2022, na parte em que altera o item (ii) acima destacado, passa a produzir efeitos apenas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e, a partir da data da publicação, quanto aos demais itens.

Nesse contexto, foi publicada em 02.01.2023 a Portaria ME nº 11.266/22, a qual definiu uma nova lista com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE’s”) abrangidos pelo referido benefício fiscal (muito menor do que aquela estabelecida pela Portaria ME nº 7.163/21).

Tendo em vista que a MP não foi convertida em lei até 31.12.2022 e que a Portaria ME nº 11.266/22 entrou em vigor em 01.01.2023, deve se registrar que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) já manifestou seu posicionamento em casos semelhantes no sentido de que a majoração e instituição de impostos ou a revogação de benefícios fiscais pelo Poder Executivo deve respeitar o princípio da anterioridade.

Nesse contexto, recomendamos considerar os efeitos das decisões proferidas pelo STF, para a possibilidade de êxito em demanda judicial que vise afastar a revogação do benefício fiscal com base no princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) bem como as demais questões pertinentes à redução dos CNAE’s (abrangidos pelo benefício) e requisitos adicionais.

Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Allan Fallet (allanfallet@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.