Receita Federal do Brasil restringe os benefícios do PERSE e o Judiciário se manifesta

Em 01.11.2022, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.114/22, a qual dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal que trata da possibilidade de determinados contribuintes usufruírem de alíquota zero do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), da Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) por um período de 5 anos, previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/21, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”).

Vale esclarecer que, assim como aconteceu quando da instituição da Portaria ME nº 7.163/21, a qual definiu os CNAE´s que se consideram setor de eventos e estabeleceu uma série de requisitos adicionais (não dispostos na Lei nº 14.148/21) para fins de fruição dos benefícios fiscais, a IN RFB nº 2.114/22 desbordou dos limites da competência regulamentar do Poder Executivo e apresentou algumas inovações dentre as quais destacamos as seguintes:

(i) o benefício fiscal seria aplicável apenas sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/21, não se aplicando às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais;

(ii) a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática (a) do lucro real deveria apurar o lucro da exploração referente à essas atividades, e (b) do lucro presumido não deveria computar na base de cálculo as receitas decorrentes dessas atividades;

(iii) para apuração da contribuição para o PIS e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes dessas atividades; e

(iv) o benefício fiscal aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.

Além disso, a IN RFB nº 2.114/22 também confirmou importantes condições e restrições, sendo elas: (a) o benefício fiscal não se aplicaria à Contribuição para o PIS-Importação e à Cofins-Importação, (b) o benefício fiscal não se aplicaria às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Simples Nacional, e (c) a necessidade de a empresa estar com inscrição regular no Cadastur perante o Ministério do Turismo, nos termos da Lei nº 11.771/08, desde a data de publicação da Lei nº 14.148/21 (03.05.2021).

Como essas questões estariam desbordando os limites da competência regulamentar do Poder Executivo, o Poder Judiciário vem se manifestando para que os contribuintes possam usufruir dos benefícios fiscais, independentemente:

(a) de sua inscrição no Cadastur à época da publicação da Lei nº 14.148/21 (Mandados de Segurança nºs 5010648-93.2022.4.03.6100/SP, 5003741-45.2022.4.03.6119/Guarulhos, 5015540-45.2022.4.03.6100/SP, 5002295-29.2022.4.03.6144/Barueri, 5031258-53.2022.4.04.7200/Florianópolis, 1043620-93.2022.4.01.3400/Brasília e 1038726-83.2022.4.01.3300/Salvador; e Agravos de Instrumento nºs 5022613-35.2022.4.03.0000/TRF3, 5022229-45.2022.4.04.0000/TRF4 e 5034773-65.2022.4.04.0000/TRF4);

(b) da opção pela sistemática do Simples Nacional (Mandado de Segurança nº 1009158-36.2022.4.06.3800/Belo Horizonte), e

(c) a aplicação do benefício seria contada a partir de maio de 2021, data da publicação da Lei nº 14.148/21 (Mandado de Segurança nº 5002295-29.2022.4.03.6144/SP).

Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Allan Fallet (allanfallet@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.